Perguntas Frequentes da PMDF
1- Qual é o efetivo da PMDF?
10.256 policiais militares, sendo 9.161 Praças, 03 Praças Especiais e 1.092 Oficiais. Fonte: Almanaque PMDF consultado em 06/12/2023.
2- Quais as normas relacionadas à PMDF?
http://www.pmdf.df.gov.br/index.php/institucional/base-juridica
3- A PMDF pode cancelar um auto de infração?
Não. Conforme CTB:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.”
A Autoridade de trânsito das rodovias distritais é o Diretor do DER/DF. A Autoridade de trânsito das vias urbanas é o Diretor do DETRAN/DF.
4- Posso solicitar uma viatura para verificar um local de crime?
Sim. A qualidade das informações repassadas ao 190 ajudará na atuação pelos policiais miltares da viatura.
5- O que devo fazer diante de uma perturbação do sossego?
- Ligar 190 no momento do fato; ou
- Registrar a ocorrência em uma delegacia para apuração e encaminhamento do TCO ao Poder Judiciário; ou
- Solicitar o serviço de fiscalização do IBRAM ou DF Legal, conforme Decreto n° 37.988/2017.
Segundo o art. 42 da Lei das Contravenções Penais:
“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Conforme a orientação do Ministério Público para a configuração da contravenção é necessário a comprovação da materialidade, assim o MP exige duas testemunhas ou vítimas. Importa ressaltar que as simples ligações para a Central de Operações da Polícia Militar - COPOM não comprova a perturbação, devendo o solicitante ou outra pessoa se apresentar a equipe no local, para a devida qualificação no TCO/PMDF.
O sujeito passivo da contravenção é a coletividade, a paz pública, um número indeterminado de pessoas, e para configurar essa materialidade o MPDFT e o TJDFT entendem que é necessário ter no mínimo duas testemunhas ou vítimas. Podendo essas vítimas ou testemunhas serem parentes ou residirem no mesmo endereço.
Em relação a apreensão do som o MPDFT e o Poder Judiciário entendem que é facultativo, devendo o policial militar analisar a real necessidade da apreensão do material. Muitas ocorrências são resolvidas após a lavratura do TCO/PMDF no local, sem a apreensão do material, cessando a perturbação. Vale ressaltar que em caso de continuidade da contravenção penal (novo acionamento por perturbação) deverá a equipe policial militar efetuar nova lavratura de TCO/PMDF, sendo um caso indicativo de apreensão do som.
Em relação aos estabelecimentos comerciais que possuem alvará de funcionamento com autorização para uso de som ambiente, incumbe destacar que um ato administrativo não pode sobressair a uma lei. Portanto, configurada a materialidade da perturbação deverá ser lavrado o TCO/PMDF.
Diferentemente do que muitos pensam, a perturbação poderá ocorrer em qualquer horário. A existência da “lei do silêncio”, Decreto Distrital nº 33.868/2012, o qual regulamenta a quantidade de decibéis em certos locais e horários, não influencia na configuração do tipo penal previsto no art. 42 da LCP, portanto em qualquer horário poderá ser configurada a referida contravenção penal. Para configurar a contravenção penal do art. 42, LCP, não é necessário a aferição da quantidade de decibéis emitidos.
Importa ressaltar que a “lei do silêncio” adota medidas e sanções administrativas e não sanções penais. A quantidade de decibéis definido no decreto tem como base os índices regulamentados pela Organização Mundial da Saúde, assim quando ultrapassados e devidamente aferidos por aparelho deverá ser enquadrado no tipo penal de poluição sonora (art. 54, Lei nº 9.605/98), o qual não cabe TCO, uma vez que a pena máxima ultrapassa dois anos.
6- Quais os serviços prestados pela Polícia Militar?
7- Como posso marcar consultas no Centro Médico da PMDF?
É necessário ser Policial Militar do Distrito Federal, pensionista ou dependente legal. Todas as informações estão disponíveis no Portal da Saúde http://portalsaudepmdf.pm.df.gov.br/
Está disponibilizado os links referentes as seguintes Unidades:
CAPS - Centro de Assistência Psicológica e Social
CMED - Centro Médico
SAU - Serviço de Atendimento ao Usuário
DSAP - Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal
CAO - Centro de Assistência Odontológica
CPSO - Junta Médica
8 - Como ter acesso às documentações internas da PMDF do Sistema Eletrônico de Informações - SEI como USUÁRIO EXTERNO?
8.1 – Consultas públicas para verificar se a documentação é de responsabilidade da PMDF:
8.2 – Tutoriais de Usuário Externo
8.3 – Solicitar da disponibilização do Documento SEI-GDF pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, informando:
- O número do documento desejado (ex.: 00054-00000000/2022-00);
- Os dados do seu cadastro externo (nome e e-MAIL)
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